Os kits de placas de sinalizações e/ou advertências são necessários para alertar e destacar todos os locais de risco
Como todo equipamento, o elevador é regido por normas e leis que devem ser respeitadas.O código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1.990) deixa claro: se existirem normas técnicas para qualquer produto ou serviço colocado no mercado de consumo, é obrigatória a conformidade destes produtos ou serviços com os requisitos da norma, sob pena de responsabilidade para o fornecedor/prestador de serviços.
A norma de fabricação de elevadores elétricos de passageiros em vigor no Brasil é a NBR NM 207/99, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Temos também a NR-12 (Norma Regulamentadora de Máquinas e Equipamentos) do MTE (Ministério de Trabalho e Emprego) e NBR 7.192./98 (para elevadores fabricados até 1998).
A seguir, descrevemos alguns subitens do item 15 da norma em questão que mais influenciam quando o assunto é sinalização e/ou advertência:
15.1 Disposições gerais
Quaisquer rótulos, avisos e instruções de operação devem ser legíveis e facilmente compreensíveis (se necessário ajudado com sinais e símbolos). Eles devem ser indeléveis, de material durável, colocados em uma posição visível e redigidos na língua do país onde o elevador está instalado (ou, se15.4 Casas de máquinas e casas de polias
necessário, em várias línguas).
15.4.1 Um aviso contendo a seguinte inscrição mínima:
“MÁQUINA DO ELEVADOR - PERIGO ACESSO PROIBIDO A PESSOAS ESTRANHAS AO SERVIÇO” deve ser afixado na face exterior das portas de acesso à casa de máquinas e casa de polias.
No caso de alçapões, um aviso permanentemente visível a quem os deve utilizar, deve indicar: “PERIGO DE QUEDA - FECHE O ALÇAPÃO”.
A seguir, descrevemos alguns itens da norma que mais influenciam quando o assunto é SEGURANÇA:
Protetor de polia-de-tração, desvio e do limitador de velocidades: as partes móveis dos equipamentos, na casa de máquinas, tais como polias motrizes, volantes, cabos, devem ter protetores, conforme NBR NM 207 - item 9.6 e NR-12 itens 12.3.3 e 12.3.7 - Portaria 3.214.
Luz de emergência: nas cabinas devem existir fontes de emergência e interligação com os alarmes, conforme NBR NM 207 - itens 8.16.3 e 8.16.4. Guarda corpo: as cabinas devem possuir balaustras (guarda corpo) no topo. Equipamento de segurança exigível quando o espaço livre no plano horizontal (topo da cabina), exceder 30 cm, conforme NBR NM 207.
Aterramento: todas as partes metálicas do elevador devem estar aterradas e ter chaves blindadas tipo NH, conforme NBR 5410 e NBR NM 207 - item 13.5.5. Escada marinheiro: no poço do elevador, deve existir escada do tipo marinheiro, para acesso ao recinto, conforme NBR NM 207.
Chave PAP: no poço do elevador, deve existir uma chave PAP (parada de acesso ao poço), sendo este recurso indispensável para o acesso seguro ao local mencionado, conforme NBR 207 - item 5.7.2.4.
Vale salientar que existem também várias Leis Municipais (nº 9.120/80, nº 11.995/96, decreto nº 33.948/94, etc. de São Paulo), Leis Estaduais (nº 11.859/95, nº 9.178/95, nº 9.502/97, etc. do estado de São Paulo) e procedimentos de segurança (não deixar terceiros manusear os elevadores, não deixar cair água no poço, acesso a casa de máquinas sempre fechado, etc.) que devem ser levados em consideração.