PMOC - Plano de Manutenção, Operação e Controle



O Ministério da Saúde possui uma portaria que determina que todo estabelecimento que possua sistema de climatização artificial deve fazer a correta manutenção dos aparelhos.

O PMOC - Plano de Manutenção, Operação e Controle - constitui uma das bases para a correta aplicação das novas regras. É uma espécie de diário de bordo de um sistema climatizado, demonstrando todas as etapas e ocorrências de sua manutenção.

O PMOC é uma exigência da portaria 3.523 do Ministério da Saúde de 28/08/1998 e da Resolução nº 9 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) de 16/01/2003.

Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR ( 15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
  1. implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outras de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
  2.  garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço. 
  3. manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC. 
  4. divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo Único. O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste Regulamento Técnico.

Art. 7º O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.

Art. 8º Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.Art. 9º O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.

Nota Inspenge - As práticas de manutenção acima devem ser aplicadas em conjunto com as recomendações de manutenção mecânica da NBR 13.971 (NBR 7256/82, NBR 6401/80) – Sistema de Refrigeração. Condicionamento de Ar e Ventilação – Manutenção Programada da ABNT, assim como aos edifícios da Administração Pública Federal o disposto no capítulo Práticas de Manutenção, Anexo 3, itens 2.6.3 e 2.6.4 da Portaria nº 2.296/97, de 23 de julho de 1997, Prática de Projeto, Construção e Manutenção dos Edifícios públicos Federais, do Ministério da Administração Federal e Reformas de Estado – MARE. O somatório das práticas de manutenção para garantia do ar e manutenção programada visando o bom funcionamento e desempenho térmico dos sistemas, permitirá o correto controle dos ajustes das variáveis de manutenção e controle dos poluentes dos ambientes.

*Todos os produtos utilizados na limpeza dos componentes dos sistemas de climatização, devem ser biodegradáveis e estar devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.

**Toda verificação deve ser seguida dos procedimentos necessários para o funcionamento correto do sistema de climatização.