CONSULTORIA E INSPEÇÃO PREDIAL - NBR 16280

Atestamos a edificação para valorizar o patrimônio imobiliário a custos competitivos e atendimento diferenciado.

INSPEÇÃO DE ELEVADORES / LAUDO TÉCNICO

Com experiência de 32 anos em elevadores, a equipe é composta por profissionais habilitados que atendem a todos os fabricantes.

PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES

Devem se adequar às normas técnicas de segurança e de acessibilidade vigentes para aumentar o desempenho.

PMOC - PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE

O Ministério da Saúde recomenda a manutenção dos aparelhos de sistemas de climatização artificial em todos os estabelecimentos.

ANALISE E MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR INTERNO - QAI / IAQ

Com experiência de 35 anos em ar condicionado a equipe é composta por profissionais preocupados com sua saúde.

Mostrando postagens com marcador laudo. Mostrar todas as postagens
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De quem são os elevadores do seu prédio?

De quem são os elevadores do seu prédio?


É de fundamental importância salientar que os elevadores instalados no edifício são de propriedade do condomínio e não da empresa que os montou e/ou os conserva. Quando adquirimos um automóvel, a montadora nos passa as orientações para o bom funcionamento do veículo, ficando ao nosso critério a realização da manutenção, no local que melhor nos atender.

Com os elevadores acontece situação semelhante. O condomínio, através dos seus representantes, deve procurar empresas de sua confiança, mas que tenham registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e sejam habilitadas a prestar um serviço de qualidade.

Certamente, nos últimos tempos, você tem se deparado com incansáveis folhetos, e/ou representantes de empresas “batendo a sua porta”, insistindo em realizar uma vistoria gratuita nos seus elevadores. Os argumentos utilizados por estas empresas são que o elevador pode “cair” se não for vistoriado ou ainda que no passado eram elas que conservavam e/ou montaram os equipamentos e, portanto, têm toda a autoridade para efetuar a dita vistoria. Tal fato acaba deixando os clientes inseguros e na dúvida de como proceder. Estas empresas muitas vezes conseguem realizar a vistoria dos equipamentos, gerando laudos não esclarecedores e pouco conclusivos, que apontam em geral os seguintes pontos questionáveis:
  • Não existe critério técnico;
  • Fotos panorâmicas que comentam um defeito, sem apontar o detalhe;
  • Apontam faltas de dispositivos relacionados à Norma, que deveriam ter sido observados desde a montagem do equipamento;
  • Apontam falhas de segurança, sem ter sido testado o equipamento.

Tais laudos induzem os síndicos à insegurança quanto aos serviços prestados pela atual conservadora dos equipamentos, com o intuito de promover sua substituição por outra - possivelmente aquela que fez o laudo.

Caso o condomínio queira, de livre e espontânea vontade, fazer tal vistoria, solicite sempre a presença da atual empresa responsável pela conservação dos elevadores e, de posse do laudo, analise com ela os itens apontados.

Lembre-se
A manutenção ou a reforma do seu elevador não é uma exclusividade da montadora.

Na dúvida fale conosco por telefone, email ou através do formulário de contato no rodapé desta página. Agende uma visita a seu condomínio. Se preferir venha tomar um café em nosso escritório.

Fonte: Cadê o síndico?

Pavor em laudos - Atitude controvertida

Foto: Revista Cadê o Síndico
Imagine receber laudos em papel timbrado de renomado hospital informando que você precisa de um novo tratamento pois com o seu atual você está correndo sérios riscos. Não temos notícias que a ética médica e os próprios hospitais façam declarações deste tipo, especialmente, sem assinatura do médico responsável com registro no CRM - Conselho Regional de Medicina.

No setor de elevadores a prática é comum. Empresas de grande porte, multinacionais, emitem laudos fotográficos aterrorizantes quanto a riscos para passageiros, apenas os imprimindo em papel com timbre e abusando da suposta confiabilidade de suas marcas.

Os laudos são entregues sem assinatura e sem a ratificação técnica feita por Engenheiro Mecânico registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia - que é o profissional capaz para preparar laudos, como exige a legislação específica.

Geram preocupação e algum pânico em Síndicos e Administradores de condomínios já que são entregues a pessoas, quase sempre, leigas em questões técnicas de elevadores, que se assustam com fotografias que levam à interpretação errada de condições normais de utilização ou conservação que são apresentadas como riscos muito altos.

Claramente, os laudos são propaganda e tem objetivo comercial. São notoriamente desprovidos de cuidados com a ética profissional, livre concorrência e com a legalidade, querem denegrir o serviço de empresas concorrentes.

Surpreendente que conduta tão controversa seja praticada por empresas de grande porte, com elevados índices de lucratividade, no mercado brasileiro onde é gritante a concentração de clientes. São dirigidos a atingir empresas de menor porte que prestam a seus clientes serviços de ótima qualidade e com preços mais competitivos.

Temos evidencias de “laudos" semelhantes em Vários estados o que impossibilita a alta administração das empresas alegar não ter conhecimento da prática.

Síndicos e administradores não devem permitir a realização de vistoria sem o acompanhamento do atual prestador de serviços do(s) elevador(es) e não aceitar que estes documentos duvidosos venham sem a assinatura de quem os emitiu e assinatura do responsável técnico da empresa que o realiza. Após receber o laudo, discuta o conteúdo do mesmo com a empresa responsável pela manutenção dos elevadores, e se houverem oportunidades de melhoria e/ou necessidades de adequação as normas técnicas, planeje em conjunto com sua empresa de confiança como implementá-las.

Outro ponto importante é que não cabe à empresa montadora nenhuma responsabilidade legal sobre elevadores fora de sua responsabilidade de manutenção. Os elevadores são propriedade do condomínio, e nenhuma empresa que não seja a responsável pela manutenção dos mesmos tem a obrigação, ou poder, de realizar qualquer tipo de vistoria nos elevadores, salvo sob desejo e autorização expressa do condomínio.

Não deixe que abusem de sua confiança!

Fonte: Revista Cadê o Síndico Edição #53

A responsabilidade do síndico aumentou



CARTA AO SÍNDICO
A responsabilidade civil e criminal dos Síndicos de Condomínios agora se estende às obras DENTRO DAS UNIDADES.

A recente NORMA da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 16.280:2014 trás as novas regras para as reformas de condomínios e edifícios em geral, dando poderes de decisão aos Síndicos.

Ela orienta os Síndicos em como prodecer, para que todas as obras e reformas executadas dentro das unidades do condomínio sejam analisadas e autorizadas (ou não) pelo Síndico ANTES de serem iniciadas. E que sejam executadas sem riscos para o Condomínio e, consequentemente, para o Síndico, o qual seria responsabilizado na hipótese de acidentes causados por eventuais reformas mal executadas nos apartamentos.

A aprovação (ou não) do Síndico deverá ser atestada por LAUDO TÉCNICO emitido por profissional habilitado, engenheiro, arquiteto ou técnico habilitado.

Exemplos de catástrofes não faltam: Edifício Liberdade no Rio de Janeiro (Jan 2012), Loja Torra-Torra em São Mateus, São Paulo (Ago 2013), Loja na Av. Liberdade, Centro de São Paulo (Fev 2013), para lembrarmos os mais recentes.

A NBR 16.280 determina que não seja mais permitido contratar um pedreiro de confiança (o conhecido “faz tudo”). Será necessário agora, contratar empresa especializada ou capacitada, com um responsável legal pelo projeto.
Alguns itens que a NBR 16.280 estabelece:
Requisitos para gestão de reforma em edificações;
  • Incumbências de cada envolvido no processo: responsável legal da edificação, proprietário da unidade autônoma;
  • O que é empresa capacitada: organização ou pessoa que tenha recebido capacitação, orientação de profissional habilitado e que trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado;
  • O que é empresa especializada: organização ou profissional liberal que exerça função na qual são exigidas qualificação e competência técnica específica e em documento de responsabilidade técnica (ART ou RCC).
Abaixo, algumas das incumbências de cada parte
Responsável legal pela edificação (Síndico):
  • Receber o projeto da reforma e o encaminhar para análise técnica e legal; 
  • Formalizar, com base na análise, resposta à solicitação da reforma (aprovado, aprovado com ressalvas ou rejeitado); 
  • Verificar ou delegar a terceiros atendimento ao plano da reforma, durante a reforma; 
  • Após a reforma, vistoriar ou delegar a terceiros as condições de finalização da obra concluída conforme projetos apresentados; 
  • Arquivar toda a documentação oriunda da reforma, conforme requisitos da norma; 
  • Fiscalizar e implementar o Fluxo de Gestão da obra de reformas conforme modelo da norma.
Proprietário da unidade autônoma deverá, além das obrigações previstas ao final da obra, atualizar a documentação do conteúdo do manual de uso e manutenção do edifício conforme ABNT NBR 14037.

Baixar cartilha de reformas
Fonte: laudo16280

ABNT NBR 16280:2014 norma das reformas já está em vigor



Segurança do imóvel e de seus usuários é a prioridade


Entrou em vigor neste 18 de abril de 2014 a NBR 16280:2014 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que trata de reformas de edificações, estabelecendo sistema de gestão e requisitos de processos, projetos, execução e segurança de reformas de edificações.

A norma estabelece que toda reforma de imóvel que altere ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno precisará ser submetida à análise da construtora/incorporadora e do projetista, dentro do prazo decadencial (a partir do qual vence a garantia). Após este prazo, exigirá laudo técnico assinado por engenheiro, arquiteto ou técnico de grau médio. E o síndico ou a administradora, com base em parecer de especialista, poderão autorizar, autorizar com ressalvas ou proibir a reforma, caso entendam que ela irá colocar em risco a edificação.

A NBR 16280:2014 foi publicada em 18 de março de 2014, pouco mais de dois anos após o desabamento do Edifício Liberdade, de 20 andares, e de mais dois prédios, no centro do Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 2012. O acidente foi provocado por reformas irregulares no Liberdade e provocou a morte de 17 pessoas, além de mais cinco desaparecidos até hoje.

O proprietário ou responsável legal pelo prédio ficam obrigados a informar o usuário ou o síndico, todos os detalhes sobre o plano de manutenção a partir da reforma.

A NBR incorporou meios para prevenção de perda de desempenho incluindo métodos para: planejamento, projetos e análises técnicas e implicações de reformas nas edificações; alteração das características originais da edificação ou de suas funções; descrição das características da execução das obras de reforma; segurança da edificação do entorno e dos usuários; Registro documental da situação da edificação, antes da reforma, dos procedimentos utilizados e do pós-obra de reforma e supervisão técnica dos processos e das obras.

Jerônimo Cabral Fagundes Neto, secretário da Comissão de Estudo da norma e diretor do Departamento de Engenharia de Produção do Instituto de Engenharia, afirma que o regramento “fecha um circuito” completado pelas normas técnicas de Manutenção (NBR 5.674), Manual de Uso, Operação e Manutenção (NBR 14.037) e Norma de Desempenho (NBR 15.575).

“A perda de desempenho da edificação com modificações nos sistemas prediais e na estrutura é uma das preocupações contidas na norma, assim como as interferências no entorno da obra”, afirmou Cabral em depoimento ao Sinduscon-SP

Para ele, a nova norma esquematiza as etapas da obra e lista os requisitos para antes, durante e depois de uma reforma em um prédio ou em uma unidade. Ela afasta definitivamente o chamado “Zé da colher”, o faz-tudo, o curioso ou o amadorismo” e “privilegia a boa técnica”.

O conselheiro do CAU/DF, Ricardo Meira, afirmou que a medida é bem vinda para a categoria: “A iniciativa é louvável. Busca profissionalizar os serviços de reforma, garantindo níveis mínimos de qualidade e segurança para o proprietário, síndico e condôminos. Se bem aplicada, pode se converter num excelente nicho de mercado para os profissionais habilitados”.

Fonte: CAU

Vícios Redibitórios

1 Introdução

Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminua o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente mediante devolução do preço ou, se o alienante conhecia o defeito, com perdas e danos.

Os vícios redibitórios existem no nosso ordenamento justamente para aumentar as garantias do adquirente que "tem direito à utilidade natural da coisa" (DINIZ, p.118, 2002), podendo assim, justificadamente responsabilizar o alienante pelos vícios ocultos encontrados no objeto.

O adquirente recebendo a coisa com vício oculto, ou seja, defeituosa, poderá pleitear em juízo requerendo o que lhe é de direito. Ocorrendo isto o negocio será desfeito, por conseqüência o contrato será dissolvido.

Segundo o Código Civil, o adquirente pode rejeitar a coisa redibindo o contrato ou permanecer com a mesma e pedir abatimento proporcional do preço, conforme o art. 442 do Código Civil. Essas regras aplicam-se aos contratos bilaterais e comutativos, em geral translativos da propriedade, como a compra e venda, a dação em pagamento e a permuta.

Sobre o assunto, portanto, versam os artigos 443 e 444 do Código civil:

Art.443 Se o Alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art.444. Aresponsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pareça em poder do alienatário, se parecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição"

Então, no vício redibitório o erro está tão somente na coisa, ainda que oculto. O adquirente encontra-se em uma situação de real desconhecimento justamente porque o defeito é oculto.


2.1 Fundamentos jurídicos

Teoria do erro: Não faz nenhuma distinção entre defeitos ocultos e erros sobre as qualidades essenciais em que se achava o adquirente.

Teoria do inadimplemento contratual: Tem por fundamento a violação do princípio da garantia que onera todo alienante e o faz responsável pelo perfeito estado da coisa, em condições de uso a que é destinada.

Teoria dos riscos: Afirma que o alienante responde pelos vícios redibitórios porque tem a obrigação de suportar os riscos da coisa alienada.

Teoria da equidade: Afirma a necessidade de se manter justo equilíbrio entre as prestações dos contratantes, como é de rigor nos contratos comutativos.

A teoria mais aceita é a do Inadimplemento contratual, que aponta o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios no princípio de garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. Ao alienante cabe a garantia dos vícios redibitórios e cumpre-lhe fazer boa a coisa vendida. Ao transferir ao adquirente coisa de qualquer espécie, por contrato comutativo, tem o dever de assegurar-lhe a sua posse útil, equivalente do preço recebido. O Adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa e, como geralmente não tem condições de examiná-la a fundo para descobrir os seus possíveis defeitos ocultos que a tornam imprestável por eles, assegurando o equilíbrio próprio da comutatividade das prestações.


2.2 Elementos caracterizadores

Não é qualquer defeito ou falha existente em bem móvel ou imóvel recebido em virtude de contrato comutativo que dá a responsabilização do alienante por vícios redibitórios, defeitos que possam ser removidos ou de menor importância são insuficientes para justificar a invocação da garantia, pois não o tornam impróprios ao uso a que se destina, nem diminuem o seu valor econômico.

Segundo o art. 441, CC e seguintes, para que seja caracterizado vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos:

1. Que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo;

- Contrato comutativo - são os de prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

- Doação onerosa - aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever. – Remuneratória - feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário.

2. Que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização, ou lhe diminuam o valor;
3. Que estes defeitos sejam ocultos;

4. Que os defeitos sejam graves;

5. Que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação.

Preenchendo os requisitos exigíveis por lei, poderá o adquirente requerer do alienante em juízo o que lhe é de direito por ação redibitória, dissolvendo assim contrato. Ou então, poderá o adquirente por ação estimatória, requerer do alienante somente a devolução do preço pago, e, se houver requerer o pagamento de perdas e danos.


2.3 Efeitos ou consequências jurídicas

Segundo Maria Helena Diniz, a configuração dos vícios redibitórios acarreta as seguintes conseqüências jurídicas:

1. A ignorância do vício pelo alienante não o eximirá da responsabilidade.
2. Os limites da garantia, isto é, o quantum do ressarcimento e os prazos respectivos poderão ser ampliados, restringidos ou até mesmo suprimidos pelos contratantes; entretanto, nesta última hipótese, o adquirente assumirá o risco do defeito oculto.
3. A responsabilidade do alienante subsistirá, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, em razão do vício oculto, já existente ao tempo da tradição (art. 444, CC).
4. O adquirente poderá rejeitar a coisa defeituosa, redibindo o contrato, por meio de ação redibitória ou reclamar o abatimento no preço, mediante ação estimatória

- Ação redibitória com o objetivo de rescindir o contrato e obtenção do preço pago, além de perdas e danos, se o alienante conhecia o vício.
- Ação estimatória com o fim de obter abatimento no preço, conservando assim a aquisição do bem e evitando a redibição do contrato.

5. O defeito oculto de uma coisa vendida juntamente com outras não autoriza a rejeição de todas (CC, art. 503).

6. O terceiro que veio a adquirir o bem viciado não sofrerá as conseqüências da redibição; logo, se o adquirente o alienar, ficará impossibilitado de propor ação redibitória.

7. A renúncia, expressa ou tácita, à garantia por parte do adquirente impede a propositura das ações edilícias (ação de redibição e ação estimatória).


3 Conclusão

Concluímos que só pode ser compreendido o instituto do vício redibitório se partimos do princípio que há um vício ou defeito oculto na coisa que diminua significativamente o seu valor ou que lhe torna imprópria para o uso. Importante lembrar que esta garantia refere-se ao momento da transmissão da coisa, pois se o adquirente soubesse da existência do defeito na coisa o negócio jurídico contratual provavelmente não teria se realizado ou poderia até mesmo ser realizado, porém de uma outra forma.



Referências
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria das Obrigações
  • Contratuais e Extracontratuais. 20º. ed. Saraiva, 2004. (p. 122/126)
  • FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 21º edição (p. 457/460)
  • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria
  • Geral dos Contratos. (p. 543/558)
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 2004(p. 105/ 116)

Inspeção e laudo do sistema elétrico (RTI)

SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES
E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

As principais alterações da NR-10 de 2004 são:

  • 1. A criação do prontuário das instalações elétricas;
  • 2. Estabelece o relatório das inspeções da conformidade das instalações elétricas;
  • 3. Cria o capítulo de segurança em projetos; 
  • 4. Torna obrigatórias as medidas de proteção coletiva;
  • 5. Apresenta um novo conceito de instalações desenergizadas; 
  • 6. Estabelece zonas de distanciamento seguro; 
  • 7. Estende o campo de aplicação para os trabalhos em proximidades; 
  • 8. Cria e torna obrigatório o treinamento de segurança; 
  • 9. Traz um glossário de termos usados.

PIE - Prontuário das Instalações Elétricas

O PIE, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, é definido como um sistema organizado de informações pertinentes às instalações elétricas e aos trabalhadores que organiza o conjunto de procedimentos, ações, documentações e programas que toda empresa deverá possuir, a fim de se obter as melhores condições operacionais e de segurança para o sistema elétrico operacional.

A implantação da NR10, através dos seus instrumentos, pode ser comparado a implantação de normas como a ISO14000 ou ISO18000, sendo os principais instrumentos o RTI (Relatório Técnico das Inspeções), o laudo técnico operacional do sistema de SPDA( Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas) e aterramento industrial e o PIE (Prontuário das Instalações Elétricas).

Quando se organiza o PIE, grande parte das etapas necessárias a instalação de uma manutenção operando com a filosofia TPM são satisfeitas, devido ao alto grau de organização exigido pela NR10.

O objetivo da elaboração do PIE é disponibilizar ao trabalhador, aos departamentos internos e agentes de fiscalização, todas as informações necessárias a sua segurança, e, obedecendo as instruções do MTE, atendendo os requisitos da NR10 demonstrando que todos os serviços são executados segundo procedimentos definidos e seguros.

Todas as empresas com potência instalada superior a 75 kw devem manter o PIE atualizado.

O PIE deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.

Um dos documentos que compõe o PIE é o Relatório Técnico das Inspeções - RTI atualizadas a ser elaborada com base na auditoria a ser realizada na documentação, nas instalações elétricas e nos processos de segurança elétrica da empresa. O relatório técnico deve apontar todas as não conformidades administrativas e técnicas encontradas e deve conter um cronograma de adequação, além das não conformidades documentais.


O RTI é composto por:
  • 1. Laudo de inspeção documental;
  • 2. Laudo das inspeções de SPDA e aterramento;
  • 3. Laudo das áreas classificadas;
  • 4. Laudo das inspeções do sistema elétrico;
  • 5. Laudo de Explosividade;
  • 6. laudo Luminotécnico considerando-se a NR26.
  • 7. Entre muitos outros;
Em suma, o RTI, é um “raio x” de TODAS as não conformidades documentais e de instalação operacional do sistema elétrico em operação, mostrando, para documentos e instalações:
  • 1. O que está não conforme;
  • 2. Com relação a que item de que norma está não conforme;
  • 3. As fotografias das não conformidades;
  • 4. As ações corretivas para conformidade citando os itens de quais normas deverão ser seguidos;
  • 5. As metodologias a serem aplicadas em cada correção;
  • 6. Um plano de segurança para tais correções
  • 7. Um plano de investimento financeiro e cronograma físico;
  • 8. Recomendações gerais para se manter a conformidade no sistema;
  • 9. Recomendações gerais para aquisição de equipamentos, como quadros, barramentos e outros para que não “contaminem” o sistema já certificado;
  • 10. A ART da empresa de consultoria;
O PIE deve conter um conteúdo mínimo que dependerá do porte e da complexidade das suas instalações elétricas. O conteúdo é abrangente e dependerá da capacidade da equipe técnica da empresa em diagnosticar, analisar e implementar as soluções adequadas de forma a garantir que:
  • - as instalações elétricas da empresa estejam adequadas
  • - a empresa adquira somente os equipamentos e materiais adequados
  • - procedimentos sejam elaborados e aplicados pelos trabalhadores
  • - Ordens de Serviços sejam emitidas
  • - só sejam utilizados equipamentos ensaiados e testados
  • - toda atividade seja precedida de uma Análise de risco
  • - toda situação de Emergência seja atendida de forma padronizada
  • - as instalações elétricas sejam atestadas por meio de um laudo independente
  • - a empresa estabeleça os procedimentos administrativos necessários para uma eficiente gestão da segurança elétrica
  • - as especificações de EPI, EPC e demais equipamentos estejam disponíveis a todos os trabalhadores.
  • - as instalações elétricas sejam mantidas adequadamente através de um plano de manutenção preventiva e / ou preditiva
  • - sejam realizadas auditorias periódicas no sistema de segurança elétrica.
Resumindo, a implantação do PIE, pode levar até 12 meses, mas após implantado, a eficiência operacional da empresa nos quesitos manutenção e segurança, é ampliada drasticamente.

Diagnóstico NR10
O Diagnóstico NR10 identifica e analisa os requisitos da NR10, avaliando o grau de implementação de cada um e indicando as ações corretivas necessárias para adequação a norma.
Deve contemplar todos os aspectos administrativos e de procedimentos de segurança do setor elétrico da empresa:
  • - sistema de gestão da segurança
  • - documentação técnica e projetos
  • - comprovação de treinamentos
  • - certificações de equipamentos e ferramentas
  • - procedimentos de trabalho e instruções técnicas
  • - análises de riscos
  • - medidas de controle
  • - medidas de proteção coletiva e EPI
  • - sinalização de segurança
  • - proteção contra incêndio e explosões
  • - procedimentos de emergências e de resgate de acidentados
  • - processos de autorização de trabalhadores
  • - processos de contratação de terceiros
  • - mapeamento das responsabilidades e atividades na área elétrica
O Diagnóstico em empresas com áreas classificadas Segundo a definição dada na norma ABNT NBR 5418, áreas classificadas são aquelas em que há a presença de atmosferas explosivas por gás, vapores ou pó inflamáveis, particularmente indústrias químicas e petroquímicas, com risco de centelhamento e explosão. Estas áreas são as definidas com o código BE3 (Risco de explosão) na norma ABNT NBR 5410.
Nestas empresas, com áreas classificadas, o diagnóstico deve analisar adicionalmente os procedimentos e itens de documentação prescritos pelas normas brasileiras NBR 9518 e NBR IEC 60079-17;

RTI – Relatório Técnico das Inspeções:
As instalações elétricas são uma parte vital tanto em construções industriais quanto residenciais. Uma queda de energia ou um curto-circuito podem acarretar conseqüências de longo alcance. Estas conseqüências podem ser econômicas, mas também podem incluir danos pessoais.

O que é a inspeção elétrica?
Trata-se de uma série de testes e verificações de conformidades executados no sistema elétrico, desde o quadro elétrico principal até os dispositivos e acessórios fixos finais, sejam de baixa ou alta tensão, conforme as normas em vigor.
Utilizo equipamentos de ponta na monitoração de descargas eletrônicas e sonoras, do calor gerado por conectores de alta resistência e da integridade do aterramento das matrizes. Um dos serviços relacionados é a Termografia Infravermelha, que identifica pontos de superaquecimento local capazes de deflagrar incêndios, assim como os equipamentos para análise da qualidade de energia e distorção harmônica.
Algumas normas observadas direta ou indiretamente são a NBR5410, NBR5419, NBR14039, NR13, NR12, NR26, NR18, NBR5418 entre outras.
Por exigência da atual NR10, toda empresa com potência instalada acima de 75 KVA deverá efetuar a inspeção do sistema elétrico, com emissão do RTI, tendo como objetivo a detecção dos possíveis pontos de risco, assim como também, prever com base em tal inspeção, um plano de ação para a correção dos pontos de não conformidade encontrados.
O relatório obtido como resultado destas inspeções, exigido pela NR10, se denomina RTI - Relatório Técnico das Inspeções. O RTI deverá contemplar:
  • 1. A identificação da empresa;
  • 2. O resultado das inspeções das documentações do sistema elétrico e estudos como de curto circuito, luminotécnico, procedimentos, explosividade, planos de ação, unifilares, seletividade entre outros.
  • 3. A metodologia adotada nas inspeções.
  • 4. A divisão do sistema elétrico em células, gerando a customização financeira para as correções.
  • 5. A apresentação das não conformidades de cada setor, em todos os detalhes, das subestações até as cargas finais, apontando:
  • a. Qual a não conformidade, de acordo com qual item de qual norma.
  • b. A foto do local da não conformidade, com todas as indicações
  • c. As ações corretivas, com indicação dos itens das normas pertinentes a tal ação.
  • d. A metodologia a ser usada nas ações corretivas de cada item.
  • e. As permissões necessárias para os profissionais que irão executar tais ações
  • f. O Custo estimado de cada item.
  • g. A localização em planta baixa do local estudado.
  • h. A localização do local estudado no diagrama unifilar.
Além de:
  • 1. Laudo de inspeção documental;
  • 2. Laudo das inspeções de SPDA e aterramento;
  • 3. Laudo das áreas classificadas;
  • 4. Laudo das inspeções do sistema elétrico;
  • 5. Laudo de Explosividade;
  • 6. Laudo Luminotécnico considerando-se a NR26.
  • 7. Entre muitos outros;
E também uma ampla gama de serviços de estudos e inspeções, tais como:
  • • Medição da ocorrência de curto-circuito, impedância de circuito, fator de potência e harmônicos;
  • • Investigação de conformidade de quadros de alta e baixa voltagem;
  • • Medição de isolamento e resistência de terra industrial e para SPDA;
  • • Verificação de dispositivos de proteção contra sobrecarga, ocorrência de curto-circuito e mau contato;
  • • Verificação da qualidade de energia;
  • • Estudos luminotécnicos;
  • • Entre outros.
Laudo técnico do SPDA
O Laudo de inspeção do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA é o documento técnico das inspeções e medições realizadas no Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas e no sistema de Aterramento Elétrico da empresa com a finalidade de verificar a conformidade com a Norma Técnica Brasileira ABNT NBR-5419 e a NR10.
Vale ressaltar que a recomendação é de que tal estudo não seja mais efetuado como os terrômetros DC usuais, devido ao fato destes apresentarem um grande desvio entre resistência de aterramento e a real impedância de aterramento, esta sim, apresentada durante a falta ou descarga.
A recomendação corre para a utilização de alicates terrômetros tipo “scaners”, que aplicam um sinal alternado de varredura, verificando o real comportamento do sistema de aterramento quando se é inserido uma onda alternada, levantando-se assim, a impedância deaterramento, o que eleva a confiabilidade da medida consideravelmente.
A NR10 estabelece a obrigatoriedade das empresas se municiarem de documento técnico que ateste a conformidade das suas instalações elétricas com as normas de segurança. (Item 10.2.4.b)
As inspeções e ensaios para emissão deste laudo devem ser executados segundo os objetivos, métodos e periodicidade prescritos na norma da ABNT para a proteção das estruturas contra descargas atmosféricas (NBR 5419):
Laudo técnico de aterramento de máquinas
No caso do aterramento de máquinas, principalmente da acionadas por inversores, podem apresentar perigosas tensões de flutuação em sua carcaça, devido a baixa eficiência do aterramento destas.
Quando o aterramento não é devidamente efetuado, inclusive com sintonia em alguns casos, não absorve ondas de freqüência elevadas, como as oriundas do sistema PWM dos inversores.
Nestes casos, um sistema de hastes no solo normalmente não é suficiente para drenar as correntes de fuga, que são muito maiores devido ao fato das impedâncias de fuga nas máquinas serem muito menores ( na ordem de dezenas de kilo ohms) que as resistências de fuga ( na ordem de centenas de mega ohms).
Assim, faz-se necessário, a inspeção, através da utilização de alicate “scaner” de alta freqüência, da verificação das capacidade de absorção de cada terra em, particular, e da geração de planos de ação para as correções necessárias.
No caso da reflexão da onda de corrente de fuga no sistema de aterramento (ROE – coeficiente de onda estacionária), acarretando na tensão de flutuação de carcaça, um sistema de terra sintonizado pode ser necessário e deve ser especificado neste laudo.

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