CONSULTORIA E INSPEÇÃO PREDIAL - NBR 16280

Atestamos a edificação para valorizar o patrimônio imobiliário a custos competitivos e atendimento diferenciado.

INSPEÇÃO DE ELEVADORES / LAUDO TÉCNICO

Com experiência de 32 anos em elevadores, a equipe é composta por profissionais habilitados que atendem a todos os fabricantes.

PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES

Devem se adequar às normas técnicas de segurança e de acessibilidade vigentes para aumentar o desempenho.

PMOC - PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE

O Ministério da Saúde recomenda a manutenção dos aparelhos de sistemas de climatização artificial em todos os estabelecimentos.

ANALISE E MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR INTERNO - QAI / IAQ

Com experiência de 35 anos em ar condicionado a equipe é composta por profissionais preocupados com sua saúde.

Assosíndicos, Crea e parceiros realizam palestra sobre riscos em prédios de alvenaria estrutural

Síndicos, profissionais do Sistema Confea/Crea e sociedade participaram na última terça-feira (26/11) de três palestras educativas realizadas no Crea-DF. Todas as apresentações tinham como tema central os “Riscos de Reforma em Prédios de Alvenaria Estrutural”.

O objetivo do evento foi orientar os participantes quanto à contratação de profissionais e empresas prestadores de serviços de engenharia e agronomia e alertá-los sobre os perigos de reformas em edificações de alvenaria estrutural.

De forma resumida, pode-se dizer que alvenaria estrutural é um tipo de construção onde as paredes compõem a estrutura e possuem também a atribuição de suportar o peso em uma edificação. Nas construções convencionais, normalmente as paredes têm a função apenas de vedação.

O engenheiro civil Iberê Oliveira, do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do DF (Ibape-DF), foi o primeiro palestrante da noite e explicou as questões conceituais da alvenaria estrutural. Disse, também, que nesse tipo de estrutura não se pode retirar paredes de um imóvel de maneira indiscriminada. “Normalmente a pessoa não tem informação e chama um pedreiro para executar mudanças sem planejamento e acompanhamento de um engenheiro. E isso é muito perigoso”.

Na segunda palestra, o major Sinfrônio Pereira, da Defesa Civil do DF, explanou sobre exemplos de obras feitas sem o devido acompanhamento profissional. Para o major “sempre há formas de prevenir, contratando um engenheiro para reformar e fazer manutenções. Se algum problema for diagnosticado, certamente será solucionado ”.

A chefe da Assessoria Jurídica do Crea-DF, advogada Fernanda Nogueira, orientou os presentes quanto às responsabilidades civis e criminais dos síndicos e dos engenheiros em relação aos condomínios. Fernanda pontuou as imputações previstas em lei e destacou o papel do síndico de fiscalizar tanto as obras das unidades, quanto às reformas gerais de reparações do prédio.

“É uma responsabilidade muito grande. Os síndicos devem fiscalizar, pois se acontecerem acidentes decorrentes de obras não acompanhadas por um engenheiro, as perdas podem ser imensas. O dano material é reversível, mas a perda de vidas, não”, advertiu a advogada.

O presidente da Assosíndicos-DF, Paulo Roberto Melo falou aos presentes que: “para nós é uma honra estarmos aqui juntos com o Crea-DF na realização desse alerta para os moradores de prédios com alvenaria estrutural, e aproveitou para convidar dos eventos da 1ª semana do síndico no Distrito Federal, com mais de 10 eventos” pontuou Paulo Roberto Melo.

O síndico de um prédio da 403 norte, Claudiano Pinto, elogiou a iniciativa da promoção das palestras. “É muito bom sabermos questões tão específicas da alvenaria estrutural e acho que eventos assim devem acontecer mais vezes, com mais oportunidades dos síndicos participarem”.

O Crea-DF e a Assosíndicos-DF contaram com o apoio de uma série de instituições parceiras, sendo elas: Administração Regional de Brasília, Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis), , Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do DF (CAU-DF), Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, e Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do DF (Ibape-DF).

Com informações da assessoria de comunicação do CREA-DF.


Representantes da indústria debatem a LUOS e o PPCUB

O presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal (Fibra), Antônio Rocha, e presidentes, vice-presidentes e diretores de vários sindicatos que compõem a Federação, participaram, na última segunda-feira (04), de uma reunião com o deputado distrital Cristiano Araújo (PTB-DF). O encontro aconteceu na sede da Fibra.

O presidente da Fibra, Antônio Rocha, agradeceu a presença do deputado e frisou a importância da aproximação entre a indústria e o Poder Legislativo. “O encontro têm como objetivo permitir o estreitamento das relações entre os empresários da indústria e os deputados distritais, criando mais um espaço para o diálogo e a construção de ideias que estimulem o desenvolvimento industrial do DF”, afirmou Rocha.

Durante o encontro, o deputado falou sobre o processo legislativo e abordou temas de destaque em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Como presidente da Comissão de Assuntos Fundiários (CAF), deu explicações gerais sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) e sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) e respondeu a dúvidas dos industriais sobre os temas.

O deputado Cristiano Araújo aproveitou para reafirmar a importância da participação da sociedade civil organizada nas audiências públicas do PPCUB e da LUOS, que estão sendo realizadas nas regiões administrativas. “É fundamental a participação de todos os setores da sociedade nas discussões destes dois projetos, e cada segmento precisa levar ao debate as necessidades específicas do setor para que sejam discutidas e analisadas”, frisou o deputado.


NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão

Norma NBR 5410 aplica-se às instalações elétricas
A Norma Brasileira NBR 5410 estabelece as condições mínimas necessárias para o perfeito funcionamento de uma instalação elétrica de baixa tensão garantindo assim a segurança de pessoas e animais e a preservação dos bens. Tradicionalmente, esta norma será aplicada para instalação elétrica de edificação residencial, comercial, pública, industrial, de serviços, agropecuária, hortiganjeira e etc..

Para os profissionais da área de eletricidade a NBR 5410 é, nada mais nada menos que, o guia fundamental para o desenvolvimento das atividades profissionais do dia-a-dia. Vamos entender um pouco das exigências da NBR 5410, a seguir.

A Norma NBR 5410 aplica-se às instalações elétricas:
  1. Em áreas descobertas das propriedades, externas às edificações;
  2. Reboques de acampamento (trailers), locais de acampamento (campings), marinas e instalações análogas;
  3. Canteiros de obra, feiras, exposições e outras instalações temporárias;
  4. Aos circuitos elétricos alimentados sob tensão nominal igual ou inferior a 1.000V em corrente alternada, com freqüências inferiores a 400Hz, ou a 1.500V em corrente continua;
  5. Aos circuitos elétricos, que não os internos aos equipamentos, funcionando sob uma tensão superior a 1.000V e alimentados através de uma instalação de tensão igual ou inferior a 1.000V em corrente alternada (por exemplo, circuitos de lâmpadas de descarga, precípitadores eletrostáticos, etc..);
  6. A toda fiação e a toda linha elétrica que não sejam cobertas pelas normas relativas aos equipamentos de utilização;
  7. Às linhas elétricas fixas de sinal (com exceção dos circuitos internos dos equipamentos).

NOTA: A aplicação às linhas de sinal concentra-se na prevenção dos riscos decorrentes das influências mútuas entre essas linhas e as demais linhas elétricas da instalação, sobretudo sob os pontos de vista da segurança contra choques elétricos, da segurança contra incêndio e efeitos térmicos prejudiciais e da compatibilidade eletromagnética.

A NBR 5410 aplica-se às instalações novas e a reformas em instalações existentes
NOTA: Modificações destinadas a, por exemplo, acomodar novos equipamentos elétricos, inclusive de sinal, ou substituir equipamentos existentes, não caracterizam necessariamente uma reforma geral da instalação.

A Norma NBR 5410 não se aplica a:
  1. Instalações de tração elétrica;
  2. Instalações elétricas de veículos automotores;
  3. Instalações elétricas de embarcações e aeronaves;
  4. Equipamentos para supressão de perturbações radioelétricas, na medida em que não comprometam a segurança das instalações;
  5. Instalações de iluminação pública
  6. Redes públicas de distribuição de energia elétrica;
  7. Instalações de proteção contra quedas diretas de raios. No entanto, esta Norma considera as conseqüências dos fenômenos atmosféricos sobre as instalações (por exemplo, seleção dos dispositivos de proteção contra sobretensões);
  8. instalações em minas;
  9. instalações de cercas eletrificadas. Os componentes da instalação são considerados apenas no que concerne à sua seleção e condições de instalação. Isto é igualmente válido para conjuntos em conformidade com as normas a eles aplicáveis. A aplicação desta Norma não dispensa o atendimento a outras normas complementares, aplicáveis as instalações e locais específicos.
São exemplos de normas complementares à NBR 5410 as normas NR-10, ABNT NBR 13534, ABNT NBR 13570 e ABNT NBR 5418.

Download da NBR 5410

Se você é um profissional da eletricidade ou simplesmente está estudando sobre esta importante área não deve perder este excelente material disponibilizado aqui. Um conteúdo completo sobre a NBR 5410 cedido pela revista EM (Eletricidade Moderna).

download NBR 5410


Fontes: Revista Eletricidade Moderna / Fundacentro


» Veja também algumas normas técnicas de distribuição disponibilizadas pla CEB - Companhia Energética de Brasília: http://www.ceb.com.br/index.php/normas-normas-21

MANUTENÇÕES PREVENTIVAS MANTÊM A QUALIDADE DO AR NO TJDFT

Na semana do Dia Mundial da Qualidade do Ar, comemorado em 09/07, os magistrados e os servidores do TJDFT podem festejar a qualidade do ar do Tribunal. A questão é resultado da preocupação permanente da instituição, por meio de sua Subsecretaria de Manutenções em manter um ambiente salubre para garantia da saúde e da qualidade de vida no ambiente de trabalho.

Para isso o TJDFT mantém alguns contratos que visam a garantia da qualidade do ar nos ambientes dos Fóruns: Análise da qualidade do ar: seguindo norma da Resolução 09 da ANVISA, é realizada semestralmente coleta (amostral aleatória de ambientes) de ar e água de bandeja do sistema de climatização. Após a coleta, a empresa realiza análises de bactérias, fungos, protozoários e algas, a fim de garantir a qualidade do ar respirado pelos ocupantes das edificações. Além disso, são fornecidos relatórios conclusivos do trabalho realizado, bem como recomendações necessárias para melhorar o ar ambiente, caso se constate algum resultado fora do padrão. A análise também é realizada quando são apontados locais com indícios de necessidade. Há aproximadamente quatro anos, o TJDFT tem executado a análise periodicamente, sendo um dos primeiros órgãos públicos a contratar tal serviço.
  • Limpeza de dutos de ar condicionado: Ao final de 2012, foi realizada a limpeza de todo o sistema de dutos de ar condicionado dos Tribunais do Júri dos fóruns, ambientes geralmente fechados e com ventilação mecânica, além do sistema de dutos dos Blocos A, B, C e D do Fórum de Brasília;
  • Manutenções preventivas, corretivas e emergenciaisdos sistemas centrais de ar condicionado do Fórum de Brasília e do Fórum Fabrini Mirabete. O objetivo é evitar sucateamento dos aparelhos e garantir a limpeza dos equipamentos, para que a renovação de ar esteja de acordo com as normas da ANVISA;
  • Manutenção constante de equipamentos de ar condicionado de pequeno porte: mais de 1200 equipamentos são vistoriados com a troca de filtros de ar;
  • Manutenção do sistema VRF do Fórum Verde- construído com normas rígidas de certificação ambiental, o edifício conta com um sistema de ar condicionado avançado, o VRF. A empresa credenciada ao fabricante realiza todas as intervenções necessárias para o funcionamento da climatização do ar, além de também se preocupar com os filtros de renovação de ar para melhor qualidade dos ambientes.

TJDFT: Decidimos Viver Direito!

Portaria que regulamenta o PMOC pode se tornar Lei Federal

Em análise no Senado, o anteprojeto de Lei que pretende transformar em Lei Federal a Portaria 3.523, que regulamenta o PMOC, já foi aprovado por uma das comissões do Senado. A Portaria estabelece a exigência de um Plano de Manutenção em ambientes climatizados, garantindo a qualidade do ar e, consequentemente, a saúde das pessoas que trabalham ou circulam nesses ambientes. A aprovação da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle foi um importante passo para a ampliação dos poderes da Portaria, cuja aplicação envolve três órgãos: o Ministério da Saúde, a Vigilância Sanitária e o CREA. A nova Lei Federal teria mais força, inclusive, na aplicação e fiscalização do regulamento.

Histórico da lei

Entre as ocorrências que chamaram a atenção para a necessidade de uma regulamentação que garantisse a saúde do ar em ambientes climatizados, está a morte de 29 pessoas nos Estados Unidos, no ano de 1976. Cerca de 200 legionários veteranos que comemoravam a independência dos Estados Unidos estavam reunidos em um quarto de hotel, quando foi detectado um quadro respiratório agudo que atingiu 182 dessas pessoas, culminando na morte de 29 legionários. Pesquisas revelaram que o problema foi desencadeado por uma bactéria posteriormente chamada de “Legionelose”, transmitida pelo sistema de ar condicionado central do edifício.

No Brasil, o caso mais determinante foi a morte, em 1998, do então ministro das Comunicações Nelson Motta, cujo estado de saúde teria se agravado por causa das condições do ar condicionado de seu gabinete. Nesse mesmo ano, o Ministério da Saúde criava a Portaria 3.523, que exige um plano nos serviços de manutenção em ambientes com sistemas de climatização cuja capacidade é acima de 5TR ou 60.000 BTU/H.

Sob responsabilidade do deputado federal Lincoln Portela, o projeto de lei já tramitou por todas as comissões da Câmara dos Deputados e agora passa pelo crivo das comissões do Senado Federal. Uma das principais alterações propostas pela Abrava, que vem acompanhando os trâmites da nova lei, é que o Plano de Manutenção, Operação e Controle possa ser assinado apenas por um engenheiro mecânico. Essa sugestão, no entanto, tem encontrado resistências no Senado. Alguns senadores entenderam que outros ramos da engenharia também têm competência para responder pelo plano que, hoje, pode ser assinado, inclusive, por um técnico.

Agora, o setor aguarda a aprovação final do projeto e uma aplicação mais efetiva das determinações legais que exigem planos para os serviços de manutenção de ar condicionados. A Anvisa tem intensificado a fiscalização nesses ambientes, o que tem exigido maior rigor nos serviços de manutenção desses sistemas. O mercado tem, inclusive, criado ferramentas para atender às necessidades do setor.

A Inspenge tem larga experiência e prática no setor de climatização, no gerenciamento dos serviços de manutenção predial e vem trabalhando para operacionalizar a emissão e atualização do PMOC. Trata-se do cadastramento de todas as áreas com equipamentos, cujo bom funcionamento depende de uma manutenção periódica. A Inspenge faz o registro não só de áreas e equipamentos, como o agendamento de planos de atividades, oferecendo, inclusive, uma agenda que possibilita o acompanhamento e atualização desses planos, conforme prevê a portaria do PMOC.

Hoje, a Inspenge é uma referência no mercado para garantir o cumprimento da legislação. Isso significa segurança e saúde para as pessoas que convivem com ambientes climatizados.

Vícios Redibitórios

1 Introdução

Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminua o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente mediante devolução do preço ou, se o alienante conhecia o defeito, com perdas e danos.

Os vícios redibitórios existem no nosso ordenamento justamente para aumentar as garantias do adquirente que "tem direito à utilidade natural da coisa" (DINIZ, p.118, 2002), podendo assim, justificadamente responsabilizar o alienante pelos vícios ocultos encontrados no objeto.

O adquirente recebendo a coisa com vício oculto, ou seja, defeituosa, poderá pleitear em juízo requerendo o que lhe é de direito. Ocorrendo isto o negocio será desfeito, por conseqüência o contrato será dissolvido.

Segundo o Código Civil, o adquirente pode rejeitar a coisa redibindo o contrato ou permanecer com a mesma e pedir abatimento proporcional do preço, conforme o art. 442 do Código Civil. Essas regras aplicam-se aos contratos bilaterais e comutativos, em geral translativos da propriedade, como a compra e venda, a dação em pagamento e a permuta.

Sobre o assunto, portanto, versam os artigos 443 e 444 do Código civil:

Art.443 Se o Alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art.444. Aresponsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pareça em poder do alienatário, se parecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição"

Então, no vício redibitório o erro está tão somente na coisa, ainda que oculto. O adquirente encontra-se em uma situação de real desconhecimento justamente porque o defeito é oculto.


2.1 Fundamentos jurídicos

Teoria do erro: Não faz nenhuma distinção entre defeitos ocultos e erros sobre as qualidades essenciais em que se achava o adquirente.

Teoria do inadimplemento contratual: Tem por fundamento a violação do princípio da garantia que onera todo alienante e o faz responsável pelo perfeito estado da coisa, em condições de uso a que é destinada.

Teoria dos riscos: Afirma que o alienante responde pelos vícios redibitórios porque tem a obrigação de suportar os riscos da coisa alienada.

Teoria da equidade: Afirma a necessidade de se manter justo equilíbrio entre as prestações dos contratantes, como é de rigor nos contratos comutativos.

A teoria mais aceita é a do Inadimplemento contratual, que aponta o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios no princípio de garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. Ao alienante cabe a garantia dos vícios redibitórios e cumpre-lhe fazer boa a coisa vendida. Ao transferir ao adquirente coisa de qualquer espécie, por contrato comutativo, tem o dever de assegurar-lhe a sua posse útil, equivalente do preço recebido. O Adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa e, como geralmente não tem condições de examiná-la a fundo para descobrir os seus possíveis defeitos ocultos que a tornam imprestável por eles, assegurando o equilíbrio próprio da comutatividade das prestações.


2.2 Elementos caracterizadores

Não é qualquer defeito ou falha existente em bem móvel ou imóvel recebido em virtude de contrato comutativo que dá a responsabilização do alienante por vícios redibitórios, defeitos que possam ser removidos ou de menor importância são insuficientes para justificar a invocação da garantia, pois não o tornam impróprios ao uso a que se destina, nem diminuem o seu valor econômico.

Segundo o art. 441, CC e seguintes, para que seja caracterizado vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos:

1. Que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo;

- Contrato comutativo - são os de prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

- Doação onerosa - aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever. – Remuneratória - feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário.

2. Que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização, ou lhe diminuam o valor;
3. Que estes defeitos sejam ocultos;

4. Que os defeitos sejam graves;

5. Que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação.

Preenchendo os requisitos exigíveis por lei, poderá o adquirente requerer do alienante em juízo o que lhe é de direito por ação redibitória, dissolvendo assim contrato. Ou então, poderá o adquirente por ação estimatória, requerer do alienante somente a devolução do preço pago, e, se houver requerer o pagamento de perdas e danos.


2.3 Efeitos ou consequências jurídicas

Segundo Maria Helena Diniz, a configuração dos vícios redibitórios acarreta as seguintes conseqüências jurídicas:

1. A ignorância do vício pelo alienante não o eximirá da responsabilidade.
2. Os limites da garantia, isto é, o quantum do ressarcimento e os prazos respectivos poderão ser ampliados, restringidos ou até mesmo suprimidos pelos contratantes; entretanto, nesta última hipótese, o adquirente assumirá o risco do defeito oculto.
3. A responsabilidade do alienante subsistirá, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, em razão do vício oculto, já existente ao tempo da tradição (art. 444, CC).
4. O adquirente poderá rejeitar a coisa defeituosa, redibindo o contrato, por meio de ação redibitória ou reclamar o abatimento no preço, mediante ação estimatória

- Ação redibitória com o objetivo de rescindir o contrato e obtenção do preço pago, além de perdas e danos, se o alienante conhecia o vício.
- Ação estimatória com o fim de obter abatimento no preço, conservando assim a aquisição do bem e evitando a redibição do contrato.

5. O defeito oculto de uma coisa vendida juntamente com outras não autoriza a rejeição de todas (CC, art. 503).

6. O terceiro que veio a adquirir o bem viciado não sofrerá as conseqüências da redibição; logo, se o adquirente o alienar, ficará impossibilitado de propor ação redibitória.

7. A renúncia, expressa ou tácita, à garantia por parte do adquirente impede a propositura das ações edilícias (ação de redibição e ação estimatória).


3 Conclusão

Concluímos que só pode ser compreendido o instituto do vício redibitório se partimos do princípio que há um vício ou defeito oculto na coisa que diminua significativamente o seu valor ou que lhe torna imprópria para o uso. Importante lembrar que esta garantia refere-se ao momento da transmissão da coisa, pois se o adquirente soubesse da existência do defeito na coisa o negócio jurídico contratual provavelmente não teria se realizado ou poderia até mesmo ser realizado, porém de uma outra forma.



Referências
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria das Obrigações
  • Contratuais e Extracontratuais. 20º. ed. Saraiva, 2004. (p. 122/126)
  • FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 21º edição (p. 457/460)
  • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria
  • Geral dos Contratos. (p. 543/558)
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 2004(p. 105/ 116)